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09 de Setembro de 2025 - 

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Inclusão Indevida no Cadastro de Crédito e Indenização por Dano Moral

                                   O dano moral consiste em uma ofensa aos sentimentos mais íntimos da pessoa humana, de maneira que desestabiliza o seu comportamento provocando um estado desagradável, de profundo desequilíbrio. Havendo a ocorrência deste dano, nasce ao ofendido o direito de se ver reparado diante da conduta praticada pelo agente causador deste prejuízo. Dentre as inúmeras hipóteses presentes no cotidiano que trazem como conseqüência um dano moral, toma-se como exemplo a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, como SERASA e SCPC.
 
                                   Façamos, porém, um questionamento: e quando a inscrição indevida é feita, todavia preexiste uma inscrição correta, o comerciante deve indenizar o cliente mesmo neste caso? Os Tribunais Brasileiros têm entendido que não.
 
                                   O que fundamenta esta posição é o entendimento de que, em virtude da existência de outros registros nos órgãos citados acima, uma nova inserção, mesmo que indevida, em nada alterará a característica do nome da pessoa, isto é, ela não se livrará da pecha de mau pagadora, e de uma forma ou de outra, a nova operação não impediu uma compra parcelada, pois a preexistência do registro, neste caso devido, já havia alcançado esta finalidade.
 
                                    Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, última palavra em assuntos deste gênero: “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
                                   Da análise ao entendimento apoiado por aquele Tribunal fica a certeza de que o direito ao crédito do comerciante deve se sobressair em detrimento do nome do freguês, direito personalíssimo amparado constitucionalmente, porém não absoluto.
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