Pensão Por Morte a Maiores de 21 anos
Dentre os vários benefícios concedidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, o INSS, a pensão por morte ocupa lugar de destaque. Ela não destinada à pessoa que contribui ao INSS, mas aos dependentes dela, e o principal requisito para concessão desse benefício é a condição de segurado do contribuinte na ocasião do óbito. Preenchido tal requisito, o dependente auferirá certo beneficio mensal.
Como dito, essa condição é a principal, mas não a única, havendo a necessidade do preenchimento da condição de dependente da pessoa que contribuiu para a Previdência Social. A Lei dos Benefícios dispõe que além do cônjuge ou companheiro e dos pais, serão dependentes também o irmão e o filho, desde que ambos sejam menores de 21 anos de idade, ou se maiores, inválidos.
No entanto, os Tribunais brasileiros têm determinado pela concessão desse benefício a outro tipo de dependente, isto é, ao filho maior de 21 anos de idade, desde que este esteja matriculado em um curso superior. Os tribunais não falam necessariamente em faculdade, mas em qualquer curso de nível superior, como curso técnico, por exemplo. O entendimento é que mesmo alcançando a idade de 21 anos, o filho no ensino superior ainda é dependente economicamente de seus pais ou responsáveis, não podendo custear as despesas advindas dessa fase de formação profissional.
Caso o dependente na condição descrita acima busque o recebimento junto à previdência administrativamente e não obtenha êxito, esse pedido pode ser feito judicialmente por meio de um pedido de benefício previdenciário e com o auxílio de um advogado.